Conheça as novas regras para aplicação de emendas parlamentares à saúde dos municípios

[Brasília] – O Ministério da Saúde publicou a Portaria GM n. 3299, de  12 de dezembro de 2019,  que dispõe sobre as novas regras para aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no exercício de 2019.

O Saúde em Tela publica, a seguir, a portaria em referência na íntegra:

 

PORTARIA GM n. 3.299, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a Portaria nº 395/GM/MS, de 14 de março de 2019, que dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no exercício de 2019

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no art. 40, § 5º, inciso II, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 395/GM/MS, de 14 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º A Os contratos, convênios ou instrumentos congêneres, ou os aditivos aos instrumentos já existentes, de que trata o § 3º do art. 4º deverão considerar o caráter temporário dos recursos financeiros a serem transferidos, com preferência para o estabelecimento de compromissos e metas que não ocasionem ampliação permanente dos recursos repassados à entidade privada sem fins lucrativos contratada.

§ 1º Para fins do disposto no caput e no § 3º do art. 4º, as metas a serem definidas deverão ser quantitativas e qualitativas, observadas as diretrizes previstas no Anexo 2 do Anexo XXIV à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

§ 2º As metas quantitativas poderão englobar, dentre outros, o excedente de produção previamente autorizado e o atendimento a necessidades pontuais como a redução da fila da regulação.

§ 3º As metas qualitativas poderão considerar, dentre outros, o aperfeiçoamento de práticas e condições de funcionamento das unidades, como implantação de protocolo de risco, adoção de políticas de humanização e de adequação da ambiência e o tempo médio de realização de procedimento hospitalar.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO GABBARDO DOS REIS

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